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Prefeito Ronaldo Gomes – Luzilândia

Nesta segunda-feira (11), o prefeito de Luzilândia, Ronaldo Gomes (foto), apresentou queixa na Delegacia de Polícia de Luzilândia contra internautas nas redes sociais por ter sido chamado de “ladrão”.

 

Os internautas foram convocados para prestar depoimentos na delegacia no período da manhã. O prefeito não compareceu e a audiência foi transferida para o período da tarde.

 

A semelhança

 

O caso em Luzilândia nos remete para o caso ocorrido em Canela, no Rio Grande do Sul. O ex-prefeito Constantino Orsolin (PMDB) daquele município foi chamado de “ladrão” pela moradora Rosane Margarete de Brito, entre os dias 8 e 9 de dezembro de 2013, enquanto fazia suas caminhadas rotineiras.

 

Na Justiça (Proc. nº 11400004619), Rosane Margarete de Brito prestou depoimento e lembrou ao juiz que o ex-prefeito foi foco da imprensa local e estadual acusado de indícios de má gestão, tendo respondido processos que envolviam questões administrativas e financeiras questionando, portanto, a lisura da administração dele ex-prefeito.

 

Para o juiz Vancarlo André Anacleto, que julgou o processo, a manifestação do pensamento é protegida constitucionalmente. Na sentença, para absolver a acusada, o magistrado disse: “Pessoas com vida pública deveriam ter uma tolerância maior às manifestações de terceiro do que a do ser humano médio”. Assim, segue o juiz na decisão, “as críticas, ainda que mais fortes e incisivas, fazem parte da vida daquele que se dispõe a trabalhar em cargos públicos e, ainda mais, políticos”.

 

Ainda na sentença, o juiz asseverou e considerou que “houve investigações de fraude ocorrida no Executivo Municipal no período em que Constantino Orsolin era prefeito, tendo sido este denunciado pelo Ministério Público; tais notícias foram veiculadas pela imprensa; verdadeiras ou não, qualquer divulgação dá margem, ao cidadão comum, a interpretações e pré-julgamentos, equivocados ou não”.

 

Com tais argumentos, o juiz considerou que não houve crime de ofensa à honra praticado por Rosane Margarete e absolveu acusada.

 

Posteriormente, o ex-prefeito Constantino Orsolin foi condenado pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado.

 

Ofensas no Facebook não configuram crime de calúnia ou difamação

Por considerar não ter havido dolo, o juiz Ullisses Augusto Pascolati Júnior, do Juizado Especial Criminal de São Paulo (Proc. nº 0061532-34.2014.8.26.0050), rejeitou queixa-crime proposta por um homem por causa de uma discussão no Facebook que gerou uma série de ofensas. O autor alegou ter sido vítima de calúnia e difamação.

(…) Ao analisar o caso, o juiz disse que o crime de difamação exige dolo: ou seja “a vontade livre e consciente de imputar, por qualquer forma que seja — escrita, oral ou gestual — fato desonroso a alguém, verdadeiro ou não”. O mesmo se exige com relação ao crime de injúria, “que consiste na vontade livre e consciente de ofender a honra do sujeito passivo atingindo seus atributos morais, físicos, intelectuais ou mesmo sociais”.

Na avaliação de Pascolati, apesar da discussão acalorada na rede social, não é possível afirmar que a mesma fora iniciada com dolo. Segundo o juiz, “infelizmente as redes sociais, em especial o Facebook, tornou terreno fértil para as pessoas extrapolarem o limite da urbanidade e do respeito”.

“Por intermédio do Facebook, os comentários tornam-se imediatamente visíveis a todos os integrantes da ‘comunidade’ os quais, além de ‘curtir’ os comentários, fazem imediatamente novos comentários […]. Logo, diante deste imediatismo, alguns comentários ‘posts’ na página do Facebook não são pensados ou refletidos e são produzidos inopinadamente, no mais das vezes decorrentes de ‘incontinência verbal”, escreveu o juiz.

E decidiu: “Nesse sentido, sendo a ofensa à honra fruto de incontinência verbal, provocada por explosão emocional ocorrida em acirrada discussão, não se configuram os delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal”.

 

Fonte – jornaldeluzilandia.com.br

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